- 1 -No plano de água da albufeira são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e no presente Regulamento, as seguintes actividades:
- a)A pesca com ou sem o recurso a embarcações - é autorizada em toda a extensão do plano de água, desde que não apresente incompatibilidades com as restantes actividades permitidas ou com o zonamento definido para o plano de água, nomeadamente a zona de protecção da barragem e órgãos de segurança e utilização da albufeira;
- b)A caça - é permitida no plano de água, após a elaboração, pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, de um plano de ordenamento e exploração cinegética, estando sujeita às regras definidas nesse plano e no prévio parecer do Instituto da Conservação da Natureza. O referido plano de ordenamento assegurará a compatibilização com as outras actividades previstas e propostas no presente Regulamento;
- c)Navegação de embarcações propulsionadas com ou sem motor de combustão interna - é permitida nos termos do presente Regulamento;
- d)Competições desportivas com embarcações sem motor e provas de pesca desportiva com embarcações propulsionadas a motor de combustão interna - são permitidas mediante prévia autorização das entidades competentes, que, caso a caso, definirão quais as regras a observar bem como as áreas a afectar à prática das referidas actividades;
- e)Instalação de pontões flutuantes, embarcadouros ou piscinas fluviais para amarração de embarcações ou para apoio à utilização da albufeira - é permitida mediante prévia autorização das entidades competentes e em obediência aos termos da legislação em vigor.
- 2 -No plano de água são interditos, de acordo com o disposto no presente Regulamento, os seguintes actos ou actividades:
- a)A rejeição de efluentes não tratados (de origem doméstica ou industrial), tanto no plano de água como nas linhas de água afluentes à albufeira;
- b)A aquicultura intensiva, sendo, no entanto, possível o licenciamento, pelos serviços competentes, de outros regimes, desde que se salvaguardem os objectivos do plano;
- c)A navegação recreativa com embarcações propulsionadas a motor de combustão interna fora das áreas a esse efeito destinadas;
- d)A realização de provas de competição desportiva com embarcações propulsionadas a motor com combustão interna, exceptuando as provas de pesca desportiva;
- e)O fundeamento de embarcações com abandono fora das áreas destinadas a esse fim.
- 3 -O plano de água será demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento, em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese.
- 4 -As embarcações equipadas com motor eléctrico são equiparadas às embarcações sem motor para efeitos do presente Regulamento.
- 5 -Só é permitida a navegação durante o dia, isto é, entre o nascer e o pôr do Sol.
- 6 -É permitida em qualquer das zonas do plano de água a circulação de embarcações de socorro e de emergência.
- 7 -A utilização do plano de água para a prática de actividades recreativas fica temporariamente suspensa sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afectas a acções de combate a fogos florestais.
- 8 -É interdita a extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou se necessário ao bom funcionamento das infra-estruturas hidráulicas.
Artigo 7.º — Plano de água
Vigente desde: 24/02/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2005