- 1 -Nas ampliações e reconstruções de edifícios, sempre que não seja viável a aplicação da alínea a) do artigo 20.º, dada a diminuta dimensão do lote ou a sua actual ocupação, a implantação do edifício será analisada pontualmente, salvaguardando-se as condições de salubridade, segurança e risco de incêndio.
- 2 -Em lares destinados a habitação unifamiliar poderá admitir-se o aumento da área de anexos definida na alínea d) do artigo 20.º, desde que estes se destinem a equipamentos particulares de diversa índole, designadamente piscinas, courts de ténis e estufas, e não se verifiquem inconvenientes de ordem urbanística.
Artigo 21.º — Excepções às condições de edificabilidade
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994