A profundidade dos pisos em rés-do-chão definida na alínea b) do artigo 22.º deste Regulamento poderá ser excedida em locais onde a equidade de tratamento assim o aconselhe e se considere que de tal facto não advêm prejuízos de carácter urbanístico.
Artigo 23.º — Excepções à profundidade dos edifícios
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994