Por razões de desenho urbano, salubridade ou por questões topográficas, poderá consentir-se que os espaços envolventes dos edifícios construídos no regime de propriedade horizontal sejam reservados para utilização privativa de algumas fracções do prédio, desde que essa utilização não implique a construção de anexos.
Artigo 25.º — Excepções
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994