As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva previstas nos projectos de loteamentos urbanos ou planos municipais de ordenamento do território deverão obedecer às seguintes disposições:
1) Uma área de 25 m2 por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação em edifícios multifamiliares ou por cada fogo de habitação unifamiliar;
2) Uma área de 25 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
3) Uma área de 15 m2 por cada 200 m2 de área bruta de construção destinada a indústria ou armazéns;
4) Nos grandes espaços urbanizáveis, as áreas previstas nos n.os 1 e 2 deverão garantir a constituição de um espaço livre, compacto, de utilização colectiva, com a dimensão mínima de 0,5 ha por cada 3000 habitantes.