Quando da emissão de alvará de loteamento ou de obras de urbanização, para além das taxas pelos procedimentos técnico-administrativos e das parcelas de terreno destinadas a equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva, são devidas taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas, nos termos a definir em regulamentação específica.
Artigo 97.º — Taxas devidas pelo licenciamento de operações de loteamento e obras de urbanização
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994