Quando o prédio objecto de operação de loteamento se encontrar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no mesmo prédio, não haverá lugar a cedência de terrenos para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar ao município uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos a definir em regulamentação própria.
Artigo 98.º — Compensações devidas ao município
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994