- 1 -A zona de protecção elevada é constituída por espaços de elevado valor ecológico e essenciais para a manutenção de uma estrutura ecológica do território.
- 2 -Os espaços que integram a zona de protecção elevada devem, preferencialmente, ter um uso agro-florestal.
- 3 -Os espaços que integram a zona de protecção elevada constituem espaços non aedificandi, em que se interditam todas as acções que impliquem a destruição do coberto vegetal.
- 4 -Nos espaços que integram a zona de protecção elevada apenas é permitida a prática de actividades de recreio e lazer, desde que respeitados os percursos ou caminhos existentes.
- 5 -Nos espaços que integram a zona de protecção elevada permite-se o desenvolvimento de acções de beneficiação do coberto vegetal, através da plantação de espécies ripícolas, desde que devidamente licenciadas pelas entidades competentes.
Artigo 15.º — Zona de protecção elevada
Vigente desde: 11/05/2009
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Em vigor desde 11/05/2009