- 1 -A ZEITR 3 inclui as zonas com aptidão para empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de agro-turismo e casas de campo, bem como empreendimentos de turismo de habitação.
- 2 -A ZEITR 3 integra ainda os montes identificados na planta de síntese.
- 3 -As zonas integradas na ZEITR 3 podem ser afectas aos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de agroturismo e casas de campo, e aos empreendimentos de turismo de habitação, não devendo cada unidade construída exceder uma capacidade de 12 camas, num máximo de capacidade para a totalidade da ZEITR 3 de 60 camas.
- 4 -As obras de alteração, conservação e ampliação das unidades previstas no número anterior devem garantir a manutenção das características das construções existentes (cérceas, cores e tratamento das fachadas) e, se possível, utilizar os materiais construtivos idênticos aos originais.
- 5 -As águas residuais provenientes dos edifícios integrados na ZEITR 3 devem ser objecto de tratamento adequado nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento.
- 6 -A implantação dos empreendimentos de turismo no espaço rural nestas áreas deve assegurar a preservação do montado existente, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 24.º — ZEITR 3
Vigente desde: 11/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2009