- 1 -Na zona de utilização livre é permitida a prática das actividades referidas no n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -Em condições a definir através de regulamentação própria, podem ser concessionadas áreas desta zona destinadas à prática da pesca desportiva.
- 3 -Sempre que se verifiquem incompatibilidades entre as actividades referidas no n.º 1 do artigo 10.º ou não se encontrem asseguradas as condições de segurança para a sua prática, designadamente pelas características físicas da albufeira, podem as entidades competentes estabelecer zonamentos específicos de carácter temporário.
- 4 -As competições desportivas das modalidades de remo, canoagem e vela podem ocorrer em várias áreas do plano de água, devendo tais áreas ser devidamente demarcadas e sinalizadas para o efeito pela entidade responsável.
- 5 -As áreas demarcadas nos termos do número anterior podem ter carácter fixo ou temporário, consoante estejam respectivamente em causa zonas onde as competições referidas no número anterior se realizam durante todo o ano ou em grande parte do mesmo ou zonas onde a sua realização se revele sazonal e onde o plano de água possa ser utilizado em alternativa para os vários tipos de competição ou para os outros fins.
Artigo 7.º — Zona de utilização livre
Vigente desde: 11/05/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2009