- 1 -O contrato previsto no n.º 4 do artigo 2.º do presente caderno de encargos é celebrado com a entidade adquirente ou com o conjunto das entidades que integram um agrupamento interessado em adquirir a totalidade das acções no âmbito da venda directa, tendo por referência a proposta que tenha apresentado.
- 2 -No caso de a venda directa ser feita a um conjunto de entidades, estas respondem solidariamente perante a entidade alienante.
Artigo 6.º — Regime da operação
Vigente desde: 19/08/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2011