- 1 -As acções objecto da presente operação de reprivatização não podem ser alienadas a entidades:
- a)Que se encontrem em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, ou se encontrem em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenham o respectivo processo pendente;
- b)Cujos titulares dos órgãos de administração, direcção ou gerência em efectividade de funções tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade profissional;
- c)Cujos titulares dos órgãos de administração, direcção ou gerência em efectividade de funções tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional;
- d)Que não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos ou contribuições para a segurança social; ou
- e)Cujos titulares dos órgãos de administração, direcção ou gerência em efectividade de funções tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação:
- i)Participação em actividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 1.º da Decisão-Quadro n.º 2008/841/JAI, do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada;
- ii)Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 2.º da Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Junho de 2003;
- iii)Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
- iv)Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
- 2 -A verificação dos impedimentos referidos no número anterior obsta à alienação das acções à entidade impedida, determinando a nulidade do contrato de compra e venda das acções, sem que assista à entidade impedida qualquer direito a indemnização.
- 3 -No caso dos agrupamentos, a ocorrência, em qualquer uma das entidades que o integram, de qualquer dos impedimentos referidos no n.º 1 determina a venda exclusivamente e na totalidade aos demais membros do agrupamento sobre os quais não recaia qualquer impedimento, devendo a respectiva proposta prever expressamente tal consequência.
Artigo 8.º — Impedimentos
Vigente desde: 19/08/2011
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Em vigor desde 19/08/2011