A área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.
Artigo 20.º — Índices
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994
A área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.
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