- 1 -Nesta área, desde que não conflitue com as cérceas para a envolvente propostas pelo presente Plano ou possua outras características definidas por plano de pormenor plenamente eficaz, a área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.
- 2 -A área máxima de implantação de construções para a actividade industrial não poderá exceder 45% da área total do lote ou parcela de terreno a que respeita, destinando-se a restante área do terreno para acessos, ajardinamento, estacionamento, área de carga e descarga e parque descoberto de apoio às actividades nele instaladas.
- 3 -O disposto no n.º 3 do artigo 14.º deverá servir de referência para os novos loteamentos.
- 4 -Neste espaço deverão ser exigidas todas as infra-estruturas habituais, colectivas ou individuais, a sua preparação para a ligação futura às redes públicas, bem como soluções eficazes para a recolha e tratamento de efluentes e resíduos sólidos.
- 5 -Deverá garantir-se a integração e protecção paisagística do local através de um enquadramento arbóreo adequado, bem como a adequação às condições topográficas e morfológicas do terreno, no sentido de diminuir o impacte das construções no meio envolvente.
Artigo 29.º — Índices e condições de ocupação
Vigente desde: 20/05/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/1994