- 1 -Na fase de elaboração dos projectos das distribuidoras principais definem-se faixas de protecção de 200 m.
- 2 -Nas distribuidoras principais em fase de execução ou já concluídas definem-se faixas non aedificandi de 50 m para cada lado do eixo e nunca menos de 20 m da zona da estrada.
Artigo 46.º — Zonas de protecção e non aedificandi
Vigente desde: 20/05/1994
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Em vigor desde 20/05/1994