- 1 -Nas áreas em que não existam planos de pormenor ou planos de alinhamentos e cérceas aprovados pela Câmara Municipal, as edificações a licenciar nas zonas de construção ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea média do conjunto em que se inserem, sem embargo da aplicação das medidas específicas constantes do mesmo Regulamento para cada uma das zonas, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou na envolvente que excedam a altura ou não cumpram o alinhamento do conjunto.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior poderá a Câmara Municipal fornecer os elementos respeitantes a alinhamentos e cérceas por solicitação devidamente formulada nesse sentido.
- 3 -Em situações especiais, devidamente justificadas em estudos técnicos de pormenor, a Câmara Municipal poderá obrigar a alinhamentos e cérceas diferentes dos dominantes.
Artigo 10.º — Alinhamentos e cérceas
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995