- 1 -Não será permitida a organização de actividades industriais e de armazenagem, ou construção para aqueles fins, em lotes constituídos por operações de loteamento de parcelas que se destinem exclusivamente para habitação.
- 2 -Admite-se a organização de programas de armazenagem e de programas industriais do tipo C e D nas zonas de construção dos tipos I, II e III, desde que se não verifiquem as condições de incompatibilidade definidas no artigo 9.º deste Regulamento e se cumpram as disposições camarárias em vigor, bem como as disposições deste Regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 15.º — Indústria e armazéns
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995