- 1 -Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar isolada ou geminada, bem como à localização de equipamentos, sem embargo da possibilidade de construção de edifícios para outros fins que não o habitacional, nos termos do artigo 9.º deste Regulamento.
- 2 -As construções do número anterior terão uma cércea máxima de dois pisos, ou seja, rés-do-chão + um.
- 3 -Em situações tecnicamente justificadas, nomeadamente as decorrentes da adaptação a condições topográficas específicas do terreno, admite-se a construção e aproveitamento, em alternativa, de cave ou de sótão.
Artigo 25.º — Tipologias e usos dominantes
Vigente desde: 21/04/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1995