- 1 -Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala 1:10000, designadas por zona industrial.
- 2 -Os indicadores urbanísticos, tratamentos ambientais e demais características a verificar pelas construções serão definidos pela Câmara Municipal através de estudos urbanísticos específicos, a desenvolver para estas áreas, os quais presidem à respectiva ocupação.
Artigo 31.º — Designação
Vigente desde: 21/04/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1995