Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala 1:10000, designadas no seu conjunto como espaços agrícolas, que englobam a Reserva Agrícola Nacional e a zona agrícola complementar, adiante designadas respectivamente por RAN e ZAC.
Artigo 33.º — Designação e composição
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995