Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala 1:10000, designadas no seu conjunto como unidades operativas de planeamento, que englobam as áreas a submeter a plano de urbanização, a plano de reabilitação e salvaguarda e a plano de pormenor, adiante designadas por PU, PRS e PP, respectivamente.
Artigo 60.º — Designação e composição
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995