- 1 -Os membros das forças de segurança assumem, prontamente, os seus erros e promovem a reparação dos efeitos negativos que, eventualmente, resultem da acção policial.
- 2 -Os membros das forças de segurança, a todos os níveis da hierarquia, são responsáveis pelos actos e omissões que tenham executado ou ordenado e que sejam violadores das normas legais e regulamentares.
Artigo 10.º — Responsabilidade
Vigente desde: 28/02/2002
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Em vigor desde 28/02/2002