- 1 -Os membros das forças de segurança cumprem as suas funções com integridade e dignidade, evitando qualquer comportamento passível de comprometer o prestígio, a eficácia e o espírito de missão de serviço público da função policial.
- 2 -Em especial, não exercem actividades incompatíveis com a sua condição de agente de autoridade ou que os coloquem em situações de conflito de interesses susceptíveis de comprometer a sua lealdade, respeitabilidade e honorabilidade ou a dignidade e prestígio da instituição a que pertencem.
- 3 -Os membros das forças de segurança combatem e denunciam todas as práticas de corrupção abusivas, arbitrárias e discriminatórias.
Artigo 6.º — Integridade, dignidade e probidade
Vigente desde: 28/02/2002
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