Esgotados que estejam os critérios de apreciação definidos no artigo 12.º deste Regulamento e caso subsistam dúvidas quanto à cércea a licenciar, deverá ser aplicado o seguinte princípio:
Nas edificações para habitação unifamiliar a cércea é limitada em dois pisos por fachada, constituindo este parâmetro a base de estimativa de edificabilidade passível de ser exigida pela Câmara Municipal.