Esgotados que estejam os critérios de apreciação definidos no artigo 12.º deste Regulamento e caso subsistam dúvidas quanto à cércea a licenciar, deverão ser aplicados os princípios seguintes:
- a)Nesta zona a cércea padrão é referenciada a três pisos, ou seja, rés-do-chão mais dois pisos acima do solo, constituindo este parâmetro a base da estimativa de edificabilidade passível de ser exigida pela Câmara Municipal;
- b)A alteração pontual da cércea definida na alínea anterior poderá ser autorizada pela Câmara Municipal, quando se trate de um edifício público e seja aconselhável pela sua tipologia ou ainda em casos de edificações especiais justificados pela sua natureza.