- 1 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira corresponde a uma faixa, localizada imediatamente a jusante da barragem, com largura de 250 m, nela sendo interdita:
- a)A realização de quaisquer obras de edificação, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, salvo as que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico;
- b)A prática de quaisquer actividades secundárias e a instalação de quaisquer infra-estruturas de apoio às actividades secundárias.
- 2 -Esta zona encontra-se cartografada como infra-estrutura, assinalada na planta de síntese.
Artigo 14.º — Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Vigente desde: 11/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2009