- 1 -As áreas de aptidão recreativa são constituídas pelas áreas de aptidão recreativa Fronhas 1, Fronhas 2, Sail, Roda e Maladão.
- 2 -As áreas de aptidão recreativa devem ser objecto de projectos de execução os quais devem atender às disposições constantes na legislação específica e no presente Regulamento, devendo considerar ainda a reabilitação da zona ribeirinha e contemplar a sua dotação em equipamentos e infra-estruturas de apoio à utilização do plano de água.
- 3 -Até à aprovação do projecto de execução a que se refere o número anterior, aplica-se o artigo 15.º do presente Regulamento.
- 4 -Os acessos às áreas de aptidão recreativa devem privilegiar a recuperação de caminhos existentes, devendo os caminhos ribeirinhos ser dotados de uma faixa de protecção em talude, em relação ao plano de água, constituída por vegetação predominantemente ribeirinha de forma a criar um efeito de tampão e a diminuir a erosão.
- 5 -Para estas áreas estabelece-se, ainda, a obrigatoriedade de integrar, de forma detalhada, o tratamento das águas a utilizar e de todos os equipamentos necessários ao tratamento de efluentes, garantindo-se que não tenha qualquer tipo de influência nas águas da albufeira.
- 6 -A edificação em espaços rurais deve respeitar o disposto no Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Artigo 20.º — Regime
Vigente desde: 11/05/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2009