- 1 -São medidas de segurança aplicáveis a qualquer modalidade de transporte:
- a)Quando se trate do envio de matéria classificada de Confidencial ou de grau de classificação mais elevado, os transportes devem efectuar-se o mais rapidamente possível e devem ser tomadas precauções que impeçam que a matéria classificada possa cair, durante o transporte, nas mãos de pessoas não autorizadas;
- b)Aquando da apreciação das propostas de transporte internacional de matérias classificadas de Confidencial e superior, é conveniente que sejam observados os seguintes princípios:
1) A segurança deve ser garantida em todas as fases do transporte, sejam quais forem as circunstâncias;
2) O grau de protecção atribuído a um transporte de matéria classificada deve ser função do seu componente mais altamente classificado;
3) Os funcionários ou empresas transportadoras que efectuam o transporte de matérias classificadas devem possuir certificados de credenciação;
4) Os contentores não devem ostentar qualquer indicação expressa sobre o seu conteúdo.
Artigo 112.º — Segurança no transporte
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989