- 1 -Em transporte aéreo deve ser dada preferência a aviões militares pertencentes a países aliados, cujos comandantes de bordo sejam titulares de um certificado de credenciação.
- 2 -No caso de não ser possível, pode ser utilizado um avião civil, com a condição de que se encontre registado num país que ofereça garantias de segurança da matéria classificada e que o seu comandante seja cidadão de um país que também ofereça garantia.
- 3 -É conveniente observar, rigorosamente, as seguintes normas:
- a)Reservar lugares para o pessoal da guarda de segurança de modo a permitir permanente ligação e vigilância sobre a matéria classificada;
- b)Diligenciar no sentido de a matéria classificada ser colocada directamente no avião, evitando-se assim o risco de ser abandonada nos entrepostos ou depósitos de mercadorias dos aeroportos;
- c)Quando a matéria classificada não possa ser carregada directamente, deve regressar à origem ou então ficar sob vigilância permanente e adequada por número suficiente de guardas de segurança;
- d)Do mesmo modo, deve diligenciar-se no sentido de aguardar a aterragem do avião e descarregar directamente a matéria classificada, assegurando transporte imediato para o destino definitivo; quando tal não for possível, o material classificado deve ser depositado no aeroporto, nas condições expressas na alínea anterior;
- e)Durante as escalas de curta duração, a matéria classificada permanecerá no interior da aeronave, ficando esta sob controlo da guarda de segurança;
- f)No caso de o avião ficar retido durante uma escala, ou quando for obrigado a aterrar de emergência, compete à guarda de segurança ou à pessoa que desempenha essas funções tomar todas as medidas julgadas convenientes para proteger a matéria classificada;
- g)Quando a interrupção de viagem a que se refere a alínea anterior tiver lugar no território de um país aliado ou pertencente a organização ou aliança de que Portugal faça parte, a guarda de segurança está habilitada a pedir e a receber a ajuda julgada necessária da autoridade nacional de segurança - ou organismo de segurança designado - desse país;
- h)Não deve ser autorizado sobrevoo de países que representem riscos particulares de segurança ou de regiões muito próximas desses países;
- i)Na medida do possível, os voos devem ser directos;
- j)Excepto em casos de emergência, não devem ser autorizadas escalas ou aterragens em aerodrómos de países que não ofereçam garantias da segurança da matéria classificada.
Artigo 116.º — Segurança no transporte aéreo
Vigente desde: 24/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/1989