De harmonia com as dimensões e complexidade das instalações, tipo, quantidade e grau de classificação das matérias nelas armazenadas, em fabricação, em estudo, em investigação ou em ensaio, devem as referidas instalações ser organizadas e estruturadas de modo a corresponder a uma das classes de áreas de segurança constantes dos artigos seguintes.
Artigo 31.º — Áreas de segurança
Vigente desde: 24/10/1989
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