- 1 -As áreas de segurança da classe 3 ou áreas administrativas são áreas cuja proximidade das áreas das classes 1 e 2 podem facultar, eventualmente, o acesso a matérias classificadas guardadas e manuseadas naquelas áreas.
- 2 -Constitui requisito de uma área da classe 3 o estabelecimento de um perímetro bem definido, a partir do qual é feito o controlo de viaturas e pessoas, mas onde a circulação individual não reclama acompanhantes.
- 3 -Só matérias com a classificação de Reservado podem ser manuseadas e guardadas em zonas deste tipo.
Artigo 34.º — Classe 3
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989