- 1 -O responsável pela execução da actividade industrial, tecnológica ou de investigação deve tomar as medidas necessárias para garantir a segurança das matérias classificadas, designando um encarregado de segurança, que deve ter preparação para ser o seu conselheiro em todos os assuntos de segurança.
- 2 -O encarregado de segurança é responsável pelo estudo, aplicação, fiscalização e vigilância das medidas de segurança pessoal, de segurança física e de segurança da informação, em ligação com a autoridade nacional de segurança, sendo apoiado por um núcleo de segurança, que chefia.
Artigo 37.º — Encarregado de segurança
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989