- 1 -Compete aos representantes dos ministérios ou dos órgãos de governo prórpio das regiões autónomas encarregados de redigir os termos do contrato, tendo em conta os usos e necessidades particulares da Administração, fixar em cada caso os detalhes necessários à execução das presentes normas.
- 2 -Os detalhes a que se refere o número anterior serão levados, antes da assinatura do contrato, ao conhecimento da autoridade nacional de segurança, como entidade encarregada do futuro controlo da sua aplicação, em ligação com o ministro da tutela ou o membro do órgão de governo próprio das regiões autónomas responsável pelo sector.
Artigo 5.º — Competências na execução de contratos
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989