Na preparação de matérias classificadas de Secreto, de Confidencial e de Reservado são aplicáveis todas as disposições relativas às matérias classificadas de Muito secreto, com excepção da folha de controlo e da necessidade de referir, na primeira página, o número total de páginas quando está em apreciação um documento.
Artigo 59.º — Preparação de matérias classificadas de Secreto, de Confidencial e de Reservado
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989