- 1 -Todas as matérias classificadas, em especial as de mais elevado grau de classificação, estão sujeitas a um processo sistemático de revisão, com vista a sua baixa de classificação ou desclassificação, a fim de que o sistema de segurança global não fique saturado de matérias cujo conteúdo não mais justifica o grau de classificação de segurança inicial.
- 2 -A revisão a que se refere o número anterior torna-se, porém, desnecessária nos casos em que a entidade de origem tenha previsto, para uma determinada matéria classificada, a baixa de classificação de segurança automática, devendo, nestes casos, a matéria em causa conter tal indicação.
- 3 -Sempre que possível, a entidade de origem de uma matéria classificada, em especial de Muito secreto ou de Secreto, deve indicar o prazo em que a classificação de segurança atribuída se mantém, com a indicação de quando deve ser baixada a classificação ou desclassificada.
- 4 -Para tal fim, poderá ser fixada uma data, acontecimento ou facto limite daquele prazo, que deve constar de uma anotação a inscrever antes ou depois do texto.
- 5 -No caso das mensagens transmitidas por meios eléctricos, a eventual baixa de classificação ou desclassificação deve estar contida no corpo da mensagem.
- 6 -No caso de material áudio-visual, as instruções de baixa de classificação ou de desclassificação devem constar da nota de envio ou do texto explicativo.
- 7 -No caso de ser impossível a determinação da data ou facto que ditará, no futuro, a baixa de classificação ou desclassificação de uma matéria classificada, poderá ser utilizada, quando julgado pertinente, a seguinte indicação: «A baixa de classificação/a desclassificação não pode ser, neste momento, determinada.»
- 8 -Os responsáveis pela segurança têm de provocar que seja feita a revisão periódica das matérias classificadas produzidas no seu estabelecimento, empresa, organismo ou seviço, em ordem à sua reclassificação ou desclassificação, e, se vier a verificar-se qualquer alteração na classificação das matérias classificadas, de tal facto se deve dar conhecimento a todos os destinatários a quem tenham sido enviadas cópias ou exemplares.
Artigo 60.º — Reclasssificação e desclassificação
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989