- 1 -Por razões de urgência ou para simplificação de arquivo, os documentos classificados podem ser microfilmados, desde que se observem as seguintes condições:
- a)As operações de microfilmagem serem executadas por pessoas devidamente credenciadas e com acesso autorizado, pelo menos, para o grau de classificação dos documentos a microfilmar;
- b)Ao microfilmar, serem aplicadas medidas de segurança que incidam sobre o documento que foi microfilmado e, sempre que aquele contenha informações de diferentes classificações, ser o mesmo objecto de medidas de segurança devidas à de mais alta classificação de segurança nele contida.
- 2 -Podem ser retiradas cópias de microfilmes, desde que:
- a)Sejam executadas por pessoas devidamente credenciadas e com acesso autorizado, pelo menos, para o grau de classificação de segurança dos microfilmes a copiar;
- b)As cópias contenham a mesma classificação de segurança e todas as demais referências do microfilme original.
Artigo 67.º — Microfilmagem de matérias classificadas
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989