- 1 -Os processos autorizados para a transferência de matérias classificadas de Secreto dentro da mesma parcela do território nacional ou entre parcelas distintas do mesmo são os seguintes:
- a)Matérias em claro:
1) Contacto directo entre pessoas a cuja guarda estiverem confiadas;
2) Funcionários/empregados nomeados especificamente para tal função;
3) Correio especial, credenciado, que deve ser munido de um certificado (modelo SEG-13);
4) Comandantes de aeronaves ou de navios, devidamente credenciados;
5) Circuitos aprovados para a transmissão de matérias classificadas de Secreto;
- b)Matérias cifradas - por qualquer meio.
- a)Matérias em claro:
- 2 -Os processos autorizados para a transferência de matérias classificadas de Secreto para fora do território nacional são os seguintes:
- a)Matéria em claro - os meios referidos no n.º 1 do presente artigo;
- b)Matérias cifradas - por qualquer meio.
- 3 -A transferência de matérias classificadas de Secreto fica, no restante, sujeita às prescrições correspondentes àquelas que, nos artigos 74.º e 75.º, se indicam para as matérias classificadas de Muito secreto.
Artigo 76.º — Distribuição e transferência de matérias classificadas de Secreto
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989