- 1 -Para evitar acumulações desnecessárias, serão destruídos periodicamente e logo que conveniente todas as matérias ou documentos classificados já substituídos ou de que há a certeza de não haver deles mais necessidade.
- 2 -Deve evitar-se o armazenamento ou o arquivo de matérias ou documentos classificados com mais de cinco anos cuja necessidade ou interesse histórico não seja reconhecido.
- 3 -Desperdícios que contenham matéria classificada (tais como cópias inutilizadas, rascunhos, apontamentos estenográficos, papéis químicos, moldes, desenhos, etc.), utilizados na produção ou reprodução de matérias classificadas, serão destruídos em conformidade com as regras adequadas de segurança, devendo ser queimados, reduzidos a pasta de papel, cortados em tiras transversalmente às linhas, pulverizados ou destruídos de modo a ficarem irreconhecíveis e irreconstituíveis.
Artigo 81.º — Destruição de matéria classificada substituída
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989