As medidas que devem ser seguidas para a segurança das matérias classificadas respeitantes a energia atómica da Comunidade Europeia são as constantes do regulamento n.º 3, na sequência do artigo 24.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Artigo 88.º — Matéria atómica
Vigente desde: 24/10/1989
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Em vigor desde 24/10/1989