- 1 -As áreas de habitat disperso ou nucleado correspondem a lugares ou áreas de ocupação edificada de pequena dimensão, caracterizadas pela inexistência de malha urbana e ou de infra-estruturas em áreas não consolidadas, as quais não se encontram enquadradas e integradas em perímetros urbanos.
- 2 -As áreas a que se refere o número anterior encontram-se registadas na carta de ordenamento do concelho e correspondem aos seguintes lugares: Salgueira, Fagundo, Charneca da Amieira e Água de Madeiros.
- 3 -Nestas áreas é interdito o loteamento urbano.
- 4 -Nas áreas de habitat disperso ou nucleado, o licenciamento de novas construções está limitado ao preenchimento dos espaços vazios e remates de alinhamentos numa área definida pelos pontos distanciados 50 m da última edificação autorizada, servida por arruamento público ou infra-estruturas urbanísticas.
- 5 -A edificação em parcelas de cadastro autónomas fica condicionada aos seguintes parâmetros:
- a)Edificação predominantemente destinada a habitação, admitindo-se a instalação de pequenas unidades de comércio de apoio;
- b)Índice de construção máximo - 0,25;
- c)Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura.
Artigo 12.º — Áreas de habitat disperso ou nucleado
Vigente desde: 21/04/1995
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Em vigor desde 21/04/1995