- 1 -Definem-se no PDM como áreas destinadas predominantemente ao fomento e exploração florestal as assinaladas na planta de ordenamento.
- 2 -Os espaços florestais subdividem-se em espaços florestais de produção e espaços florestais de protecção.
- 3 -Os espaços florestais de produção delimitados na planta de ordenamento correspondem à área de pinhal sob a tutela do Instituto Florestal.
- 4 -As acções a desenvolver por outras entidades nos espaços florestais de produção ficam sujeitas ao parecer e autorização do Instituto Florestal.
- 5 -Nos espaços florestais de protecção incluídos na área do pinhal do Rei todas as acções a desenvolver por outras entidades ficam sujeitas ao parecer do Instituto Florestal.
- 6 -Nos restantes espaços florestais de protecção ficam condicionados:
- a)O corte do coberto vegetal;
- b)A plantação de eucaliptos nos termos da legislação vigente;
- c)A plantação de espécies nos termos da legislação específica;
- d)As actividades agrícolas de sequeiro e regadio - anuais e permanentes -, bem como outras acções não classificadas, são restringidas nos termos da legislação específica.
- 7 -Nestes espaços florestais de protecção que não sejam abrangidos pela Reserva Ecológica Nacional as construções obedecerão aos condicionamentos do n.º 1 do artigo 11.º deste Regulamento.
Artigo 15.º — Espaços florestais
Vigente desde: 21/04/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1995