- 1 -Os loteamentos habitacionais e industriais deverão prever corredores de passagem para as linhas de alta tensão existentes.
- 2 -Na construção dos edifícios, vias de comunicação, etc., deverão ser observadas as distâncias de segurança previstas no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
- 3 -Para os novos loteamentos habitacionais e industriais, ou ampliação dos existentes, para além de se deverem prever corredores para as linhas de alta tensão existentes, deverão também ser previstos os necessários para alimentação dos postos de transformação incluídos no respectivo projecto de infra-estruturas eléctricas.
- 4 -Sempre que a entidade distribuidora de energia eléctrica necessite de estabelecer linhas aéreas de alta tensão para alimentação de aglomerados urbanos ou industriais, nomeadamente os previstos no presente PDM, esta negociará com a Câmara Municipal formas de garantir a devida protecção, com estabelecimento do respectivo corredor de acesso.
- 5 -Após a definição das potências a utilizar em cada uma das zonas industriais previstas, a entidade distribuidora de energia eléctrica analisará a necessidade ou não da construção de uma subestação AT/MT, negociando com a entidade promotora do loteamento e ou a Câmara Municipal a cedência de terreno para a instalação da mesma.
Artigo 25.º — Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão
Vigente desde: 21/04/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1995