- 1 -É permitida a instalação de jangadas na albufeira, nas zonas de recreio balnear, com o objectivo de criar condições de animação turística.
- 2 -A instalação de jangadas está sujeita a prévio licenciamento da Direcção Regional do Ambiente - Alentejo, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, devendo obedecer às seguintes condições:
- a)As jangadas devem pertencer ao concessionário da zona de recreio balnear ou às autarquias;
- b)A sua área não poderá ultrapassar 70 m2;
- c)Não devem estar afastadas da margem mais próxima 20 m, salvo em casos excepcionais devidamente justificados;
- d)Não podem criar perigo a banhistas, embarcações ou à prática de quaisquer outras actividades;
- e)Devem ser constituídas por estruturas ligeiras, que possam ser facilmente removidas;
- f)Deverão manter-se em bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique;
- g)Os materiais a utilizar deverão ser de boa qualidade e de baixa reflexão solar.
Artigo 11.º — Jangadas
Vigente desde: 09/03/1998
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Em vigor desde 09/03/1998