- 1 -A área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira corresponde a uma faixa de 150 m envolvente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.
- 2 -Nesta área não são permitidas quaisquer actividades recreativas, designadamente banhos, natação, remo, vela, windsurf, canoagem e pesca, incumbindo à entidade responsável pela exploração do aproveitamento hidroeléctrico a sua sinalização e fiscalização.
Artigo 13.º — Área de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 09/03/1998
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Em vigor desde 09/03/1998