- 1 -Esta zona localiza-se a sul da barragem.
- 2 -Nesta zona não é permitida a construção de estabelecimentos hoteleiros, admitindo-se os seguintes tipos de ocupação:
- a)Um restaurante;
- b)A área total de pavimentos do edifício referido na alínea anterior não poderá ultrapassar 500 m2, com um máximo de dois pisos;
- c)Um parque de campismo e caravanismo para um máximo de 100 pessoas em tendas e 20 lugares para caravanas;
- d)Um centro náutico, abrangendo o seguinte conjunto de instalações de apoio às actividades recreativas, nomeadamente às que se desenvolvem no plano de água:
Rampa para lançamento das embarcações à água;
Pontão flutuante de amarração;
Armazém para embarcações e material diverso;
Pequena oficina/estaleiro (parte coberta e parte descoberta);
Espaço de convívio;
Posto de primeiros socorros;
Vestiários, balneários e sanitários;
- e)Instalações desportivas e recreativas descobertas, desde que não impermeabilizem mais de 10% da área total afecta a estes usos;
- f)Um parque de merendas devidamente equipado com mesas e bancos, sistemas de recolha de lixos, locais para foguear, equipamento de prevenção de incêndios e pontos de água.
- 3 -Todas as construções, à excepção das referidas na alínea d) do número anterior, deverão localizar-se fora da faixa de 1000 m adjacente à linha do NPA.
Artigo 17.º — ET 2
Vigente desde: 09/03/1998
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Em vigor desde 09/03/1998