- 1 -Nos espaços naturais, as funções de protecção e recuperação prevalecem sobre as funções de produção, quando se verifique incompatibilidade.
- 2 -Sempre que a utilização destas áreas esteja a contribuir para o agravamento das degradações existentes, nomeadamente no que se refere à produtividade dos solos, à destruição da vegetação e da fauna, podem tais utilizações ser interditas por deliberação fundamentada da Câmara Municipal.
- 3 -São proibidas as acções que diminuam ou destruam as funções de protecção e valorização ambiental, nomeadamente aterros ou escavações.
- 4 -É interdita a florestação ou reflorestação com espécies não previstas na alínea b) do artigo 7.º, relativa aos espaços naturais.
- 5 -É interdito o corte ou arranque de carvalhos e castanheiros que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados.
- 6 -Os cortes rasos de carvalhais e soutos só podem efectuar-se quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública.
- 7 -Carecem de autorização municipal as seguintes acções:
- a)A alteração da topografia do terreno;
- b)A abertura de caminhos, com excepção dos de acesso às construções autorizadas;
- c)Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes.
- 8 -Nos espaços naturais, e desde que respeitado o regime jurídico da REN, quando aplicável, são permitidas as seguintes acções:
- a)Remodelação, beneficiação e ampliação de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;
- b)As infra-estruturas de abastecimento público de água de condução e tratamento de esgoto, desde que não haja alternativa viável;
- c)Infra-estruturas viárias integradas nas redes nacional ou municipal, desde que não haja alternativa viável;
- d)O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.
- 9 -Nos espaços naturais, sempre que coincidam com áreas da REN, é interdita a instalação de pistas de provas de motocicletas e veículos todo o terreno.
- 10 -Nos espaços mencionados no número anterior, por motivos paisagísticos, a florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas por cheias terá de ser feita, exclusivamente, com espécies do género Populus e seus híbridos;
- 11 -Nos espaços naturais, sempre que coincidam com cabeceiras de linhas de água definidas no âmbito da delimitação da REN, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.
Artigo 20.º — Espaços naturais - Disposições genéricas
Vigente desde: 09/03/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/1998