Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Área total de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave;
- b)«Área urbanizável» - área definida como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios que incluem as áreas de implantação das construções e dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e equipamentos;
- c)«Índice de construção» - quociente entre a área total de construção e a área urbanizável.