- 1 -A área de infra-estruturas destina-se exclusivamente ao funcionamento dos serviços municipais e o seu uso poderá estar ligado ao seguinte âmbito de actividades:
- a)Saneamento;
- b)Distribuição de energia eléctrica e iluminação pública;
- c)Abastecimento de água;
- d)Recolha e tratamento de resíduos sólidos;
- e)Armazenagem e depósito de materiais;
- f)Oficinas.
- 2 -Dada a sua localização na área de intervenção, deverá ser potenciada a utilização desta área para localização e construção de infra-estruturas de apoio ligadas directa ou indirectamente ao Parque de Santa Bárbara.
Artigo 11.º — Área de infra-estruturas
Vigente desde: 28/02/2007
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