- 1 -São áreas que, não possuindo um uso ou potencial agrícola especial nem outra ocupação dominante do solo, constituem património paisagístico a salvaguardar, pela sua localização, enquadramento e características cénicas e panorâmicas, podendo incluir solos da REN.
- 2 -Aplica-se a esta área o disposto no artigo 45.º
Artigo 57.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 30/05/1994
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Em vigor desde 30/05/1994