O concorrente adquirente fica obrigado a adquirir as acções sobrantes da operação referida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/95, de 31 de Março, ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções da Gescartão, S. G. P. S.
Artigo 29.º — Aquisição das acções sobrantes da operação reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
Vigente desde: 24/04/1995
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Em vigor desde 24/04/1995